TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0020430-10.2021.5.04.0451
Dano moral: valor da indenização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Valor da indenização
- Acidente de trabalho
- Morte do trabalhador
- Majoração
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. A alegação do reclamado de que o acórdão seria contraditório por não considerar sua capacidade econômica não se sustenta, pois o julgado levou em conta esse aspecto ao fixar a indenização por danos morais. Vale mencionar que o capital social da empresa (R$ 1.600.000,00) consta nos autos do processo. Além disso, a capacidade econômica é apenas um dos critérios analisados, sendo igualmente relevantes a extensão do dano, o sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da condenação, especialmente diante da gravidade do caso (morte do trabalhador, deixando esposa e filhos). Quanto à suposta omissão quanto ao art. 223-G da CLT, o argumento também não procede. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que os parâmetros previstos nesse dispositivo devem ser utilizados como critérios orientativos e não como limites obrigatórios. Assim, é constitucional fixar valores superiores aos previstos na CLT, desde que fundamentados nas circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade — o que foi devidamente atendido no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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