TSTAg-AIRR 0010804-84.2020.5.15.0001
Supressão por norma coletiva: validade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Supressão por norma coletiva
- Validade
- Ressalva de entendimento pessoal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORA FICTA NOTURNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a norma coletiva em apreço estabeleceu adicional noturno no percentual de 40% (quarenta por cento), em compensação à duração de sessenta minutos para a hora noturna. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado no sentido de que há que se prestigiar o instrumento coletivo que previu a supressão da hora ficta noturna, por não se tratar de direito revestido de indisponibilidade absoluta. 3. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a tese adotada pelo Tribunal Regional revela-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como o tema 1.046 do STF. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora