Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20239-46.2020.5.04.0791

Assim, admite-se a transcendência econômica da causa

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Assim, admite-se a transcendência econômica da causa
  • Unicidade contratual
  • Redução salarial
  • Alteração ilícita
  • Não configuração
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 468, §1º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato de representação comercial e a consequente unicidade contratual, o Tribunal Regional anotou que, no interregno entre o primeiro e o segundo contratos firmados com a empresa ré (16/08/1985 a 28/07/1986), a autora exerceu cargo de confiança (gerente da unidade/filial de Guaporé), o que foi confirmado pela prova oral, a justificar o acréscimo remuneratório percebido no período. Consta no acórdão regional que a reclamante " incorporava a pessoa do empregador no local de trabalho, tendo amplos poderes de mando e gestão, tais como contratar e despedir empregados ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento de fatos e provas. Diante o exposto, e, principalmente, considerando o princípio da primazia da realidade que permeia os contratos de trabalho, não há como reconhecer a pretensa redução salarial, incidindo, no caso, o disposto no artigo 468, §1º, da CLT, segundo o qual " não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVALIDADO. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Anote-se, de início, que a invalidade do acordo de compensação foi reconhecida pela Corte Regional e não houve recurso da parte reclamada. Desse modo, o objeto de análise se limita à incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. II. O Tribunal Pleno, na sessão de julgamento realizada no dia 24/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". A determinação do pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas que não ultrapassaram o módulo semanal de 44 horas visa evitar a repetição do pagamento de salários (bis in idem) pelo empregador. Nesse aspecto, a tese consolidada reafirma a incidência do entendimento sedimentado no item IV da Súmula 85 do TST, independentemente do motivo que resultou na descaracterização do acordo de compensação. Assim, tanto nos casos de descaracterização do acordo por "descumprimento formal" quanto por "descumprimento material", aplica-se o entendimento consolidado. II. No caso em exame, a Corte Regional determinou o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias sobre aquelas destinadas à compensação, excedentes à 8ª hora diária e até a 44ª semanal, em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) negar provimento ao agravo de instrumento; e, por maioria, (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Compensação de Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.