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Jurisprudências

STJREsp 2.202.711

Propriedade industrial: colidência de marcas

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA INEXISTENTE. RISCO DE CONFUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADA.

1. O âmbito de proteção da marca é delimitado pelo princípio da especialidade, admitindo-se a convivência de sinais semelhantes quando ausente afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida, como no presente caso.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da distinção entre produtos, mercados e público consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Afastada a nulidade da marca, fica prejudicada a discussão sobre a competência da Justiça Federal para o pedido de indenização cumulada.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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