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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000383-85.2023.5.17.0191

Inépcia da petição inicial: apresentação de planilha de cálculos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Apresentação de planilha de cálculos
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamado suscita preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o Reclamante não atribuiu os valores relativos a cada pedido formulado. 2. Dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores dos pedidos formulados, bastando a indicação do valor por estimativa. 3. No caso dos autos, o Reclamante, na exordial, expôs de forma pormenorizada os fatos e os motivos pelos quais entendeu fazer jus a cada um dos pleitos descritos, formulando pedidos certos e determinados. Ademais, apresentou, juntamente com a petição inicial, planilha de cálculos, atribuindo a cada pedido o valor estimativo que entendia devido. Assim, restou observado pelo Autor o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Aliás, o Reclamado apresentou extensa defesa, combatendo cada um dos pleitos narrados (art. 5º, LIV e LV, da CF). 4. Acórdão regional em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Prescrição e Decadência

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