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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000435-16.2022.5.02.0030

Fraude à execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são imprescindíveis para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Desta maneira, muito embora não se comungue com o entendimento firmado pelo e. TRT, certo é que, a Corte Regional, ao solucionar a questão, emitiu fundamento autônomo e suficiente no sentido de que havia coisa julgada sobre a matéria em questão, pelo que, para que esta Corte chegasse a uma conclusão diversa, no sentido de não haver julgamento pretérito acerca da fraude à execução, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo a parte se insurgido quanto ao suposto erro constante na fundamentação do acórdão regional via preliminar de nulidade negativa de prestação jurisdicional, evidencia-se a existência de óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Fraude à Execução

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