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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.110

Lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal grave no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 129, § 1º, II, e § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por agredir fisicamente sua companheira com socos, tapas e golpe de facão, causando extenso hematoma e perigo de vida, conforme Boletim Unificado, Laudo de Exame de Lesões Corporais e depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo.

2. A parte agravante sustenta a tese absolutória, alegando insuficiência probatória e indevida aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, não ratificados em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal grave no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, corroborados por laudo pericial e depoimentos, diante da alegação de insuficiência probatória e da aplicação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, possui grande relevância e, no caso, foi corroborada por laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas, evidenciando a prática do crime de lesão corporal pelo agravante.

5. A alteração da versão dos fatos pela vítima em juízo, com o intuito de inocentar o réu, foi considerada contraditória e insuficiente para afastar a condenação, especialmente diante da robustez do conjunto probatório.

6. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A revisão de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, com vistas à absolvição, demanda revolvimento probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, II, e § 9º; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A revisão de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, com vistas à absolvição, demanda revolvimento probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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