TSTAIRR 1000747-78.2024.5.02.0302
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário
- IAC 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 5639-31.2013.5.12.0051. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento que nesta Corte se consolidou. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator