TSTAIRR-AIRR 1810-95.2014.5.03.0006
Atento brasil s.a: rito sumaríssimo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Atento brasil s.a
- Rito sumaríssimo
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada ATENTO BRASIL S.A, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. TESES VINCULANTES DO STF ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDIU O EXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 383 E 725 No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma não adentrou na análise do mérito da licitude da terceirização havida entre os reclamados. Houve pronunciamento apenas sobre o óbice processual impeditivo da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, qual seja: a indicação de trecho do acórdão do TRT insuficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF nos Temas 383 e 725. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização