TSTAg-AIRR 0000387-44.2022.5.06.0101
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios
- Transcrição
- Requisito não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência do óbice processual diante do descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante, apesar de ter transcrito o inteiro teor da decisão agravada, não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (desconsideração da personalidade jurídica – competência da Justiça do Trabalho), sem nada mencionar acerca da necessidade de demonstrar o prequestionamento da matéria com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido ou sobre o confronto analítico de teses, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator