TSTRO 21344-11.2017.5.04.0000
Cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade
- Direito do Trabalho
- Cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade
- Impossibilidade
- Violação do art. 193, § 2º, da CLT
- Inexistência do óbice da súmula 83, i e II, do TST
- Violação manifesta de norma jurídica
- Ressalva de entendimento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação entre os adicionais de periculosidade e insalubridade. Nos termos da Súmula nº 83, I, do TST, não se admite ação rescisória fundada em violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver amparada em interpretação controvertida, à época, nos tribunais. Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir foi proferida em 25/06/2015, com trânsito em julgado em 11/04/2017. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Embora a Corte Regional tenha julgado improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência sobre o tema era controvertida, o entendimento atual desta Subseção, reiterado em diversos precedentes – inclusive no julgamento do RO-21209-33.2016.5.04.0000, que tratou de situação idêntica referente a período próximo ao ora examinado – reconhece que, na data da prolação do acórdão rescindendo, já havia orientação pacificada no âmbito desta Corte quanto à impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais. Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula nº 83 do TST, uma vez que a decisão rescindenda contrariou entendimento já pacificado nesta Corte à época de sua prolação, resultando em flagrante afronta ao art. 193, § 2º, da CLT, circunstância que viabiliza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, com ressalva de entendimento da relatora, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da RT nº 0020005-92.2014.5.04.0009 no tocante à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, em juízo rescisório, determinar que, na liquidação de sentença, seja dada oportunidade ao então reclamante para que faça a opção pelo adicional mais vantajoso, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Custas processuais pelo réu, das quais fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.