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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000014-67.2024.5.02.0026

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre equiparação salarial, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422 do TST. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a reiterar alegações de mérito do recurso de revista, sem rebater especificamente o óbice da Súmula 422 do TST, cuja incidência prejudica o exame da transcendência do apelo denegado, independentemente das questões jurídicas nele suscitadas ou do valor atribuído à causa de R$ 154.752,99, que, ademais, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.999,27 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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