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Jurisprudências

TSTAIRR 0000103-51.2023.5.05.0029

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422 do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Multa pela interposição de embargos protelatórios
  • Desfundamentado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante não impugna o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou na existência de matéria superada por iterativa e notória jurisprudência, nos termos do que disõe a Súmula nº 333 desta Corte, mas a parte, em suas razões recursais, aborda a questão sob o enfoque das Súmulas nºs 6 e 126 com relação aqueles apontados na origem. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante não impugna o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou na existência de matéria superada por iterativa e notória jurisprudência, nos termos do que disõe a Súmula nº 333 desta Corte, mas a parte, em suas razões recursais, aborda a questão sob o enfoque das Súmulas nºs 6 e 126 com relação aqueles apontados na origem. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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