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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100445-16.2023.5.01.0471

Responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no objeto do contrato de prestação de serviços constante dos autos, concluiu que “trata-se, evidentemente, de um contrato de terceirização de serviços celebrado entre as empresas demandadas, não se podendo cogitar de contrato de transporte nos moldes da Lei 11.442/07”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 994,32 ¿ novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 19.886,42), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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