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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.999.093

Omissão: alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Omissão
  • Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria enfrentada à luz da súmula 7/STJ
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial
  • Fundamentação expressa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF DEVIDAMENTE APLICADA. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO ENTRE GARANTIDORES E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA ENFRENTADA À LUZ DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão relativa à alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica no recurso especial, aplicando corretamente, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. A conclusão de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos garantidores pessoas físicas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz da fundamentação do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato principal.

3. O indeferimento da prova pericial contábil e a alegação de cerceamento de defesa foram enfrentados de forma direta pelo acórdão embargado, mediante transcrição do fundamento adotado pelo Tribunal local, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e de que a prova documental produzida era suficiente ao deslinde da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida, tampouco a promover novo julgamento da causa sob o pretexto de suprir omissão inexistente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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