STJEDcl no AREsp 2.999.093
Omissão: alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Omissão
- Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
- Matéria enfrentada à luz da súmula 7/STJ
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Fundamentação expressa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF DEVIDAMENTE APLICADA. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO ENTRE GARANTIDORES E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA ENFRENTADA À LUZ DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão relativa à alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica no recurso especial, aplicando corretamente, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A conclusão de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos garantidores pessoas físicas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, à luz da fundamentação do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato principal.
3. O indeferimento da prova pericial contábil e a alegação de cerceamento de defesa foram enfrentados de forma direta pelo acórdão embargado, mediante transcrição do fundamento adotado pelo Tribunal local, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e de que a prova documental produzida era suficiente ao deslinde da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida, tampouco a promover novo julgamento da causa sob o pretexto de suprir omissão inexistente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.