TSTAg-AIRR 388-31.2020.5.08.0008
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Óbice de natureza processual
- Descumprimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cerceamento de Defesa; Transcendência