STJEDcl no AgRg no AREsp 2.868.028
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PRO CESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia conhecido do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou contradição, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do anterior recurso especial.
4. O acórdão embargado não é omisso, pois a alegada omissão apontada pela defesa se deve pela incidência da Súmula n. 7/STJ, a qual proíbe a reanálise das provas e das informações constantes dos autos de origem que não já estejam delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que impõe a análise de suposta prova que não esteja já descrita no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, por força da Súmula n. 7/STJ; 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi Terceira Seção, DJe de 21/2/2020.
Tese
"1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que impõe a análise de suposta prova que não esteja já descrita no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, por força da Súmula n. 7/STJ; 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.