STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.354.135
Bem de família e alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família e alienação fiduciária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ausência de contrarrazões.
2. A controvérsia decorre de ação de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do credor fiduciário, que busca a posse de imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de imissão de posse.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação, reafirmando a consolidação da propriedade ao credor fiduciário e a validade da alienação ao adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão recorrido já fixou premissas fáticas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 3º, V, e 5º da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade do bem de família; (iii) saber se a garantia prestada apenas por um dos cônjuges e sem anuência do casal afasta a proteção legal; (iv) saber se não houve proveito familiar da dívida; (v) saber se a distinção entre hipoteca e alienação fiduciária altera o desfecho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a irrenunciabilidade do bem de família e interpretação restritiva das exceções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição da validade da garantia, do eventual proveito familiar e da aplicação das exceções da Lei n. 8.009/1990 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. A distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, bem como a análise da cronologia dos atos, do teor da matrícula e do conteúdo da cédula de crédito, pressupõe revolvimento de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as alegações sobre impenhorabilidade do bem de família e anuência conjugal dependem do reexame de fatos e provas. 2. A distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, no caso concreto, demanda incursão na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que reforça o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 4.525/SP.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as alegações sobre impenhorabilidade do bem de família e anuência conjugal dependem do reexame de fatos e provas. 2. A distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, no caso concreto, demanda incursão na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que reforça o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.