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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010832-56.2021.5.15.0053

Revelia: contestação eficaz da 2ª reclamada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. 1. A respeito da aplicação das penas de confissão e revelia à 1ª Reclamada, o Tribunal Regional afastou as penas sob o fundamento de que a 2ª Reclamada contestou os pedidos, inclusive o relativo à fruição irregular do intervalo intrajornada, e que a defesa é comum à parte ora agravante. 2. Está correto o entendimento da Corte de origem, haja vista que se está diante de litisconsórcio passivo unitário, por se tratar de relação jurídica da qual exsurge identidade de matéria, e, igualmente, de defesa, devendo-se julgar o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC). Em virtude disso, ficam afastados os efeitos da revelia quanto à 1º reclamada, conforme disciplina o artigo 345, I, do CPC. Precedentes de Turmas desta Corte. 3. Dessa forma, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada que ratificou o entendimento do acórdão regional sobre o tema. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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