Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg-RRAg 0000875-21.2023.5.22.0003

Justiça gratuita: preclusão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Preclusão
  • Julgado da Segunda Turma
  • Teoria da asserção
  • Responsabilidade subsidiária ente público
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1.Observa-se que o pedido de benefício da justiça gratuita postulado pela parte foi indeferido na sentença. A parte, por sua vez, interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido por defeito de representação. Posteriormente, interpôs recurso de revista, pleiteando novamente os benefícios da justiça gratuita, sem recolhimento do preparo e sem enfrentar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para não conhecer do recurso ordinário. 2. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer momento processual, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, no presente caso, a parte já postulou o referido benefício, que foi indeferido nas instâncias ordinárias e atingido pela preclusão consumativa, pois a controvérsia está sob os efeitos da coisa julgada. 3. Ademais, a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC aplica-se apenas em caso de insuficiência do valor do preparo, não se aplicando em caso de inexistência de depósito recursal, como na situação presente. Portanto, não há que se falar em concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso em questão não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. Julgado da Segunda Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação da recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do art. 71, § 1º da 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da Universidade Estadual do Piauí - Fuespi, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Universidade Estadual do Piauí - Fuespi, quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.