TSTRRAg 20984-92.2016.5.04.0782
Promoções por antiguidade: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
- Salário / Diferença Salarial
- Precatório
- Promoção
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e com o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento em virtude de provável violação do artigo 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA . Em relação às promoções por antiguidade, este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 373, II, do CPC e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento empresário, em razão do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para análise do pedido relativo às promoções por antiguidade. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do empregado conhecido e provido, recurso de revista do autor conhecido e provido e prejudicado o exame do agravo de instrumento da Corsan.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor, no tocante ao tema "promoções por antiguidade - ônus da prova", para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que é da ré o ônus de comprovar que o autor não preencheu os requisitos das progressões por antiguidade, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional de origem para análise desse pedido como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo do empregado; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Corsan.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Precatório; Promoção; Compensação em Atividade Insalubre