TSTAg-AIRR 0100626-57.2023.5.01.0005
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. Logo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional (art. 896, § 9º, da CLT). 2. Ademais, inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, pois o referido verbete sumular possui seis itens, e a Recorrente não indica expressamente qual deles entende ter sido contrariado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. 3. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esses dispositivos não tratam especificamente da matéria em debate (responsabilidade subsidiária). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora