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Jurisprudências

STFRcl 82.985 AgR

Fornecimento de olaparibe: medicamento registrado na anvisa, mas não inserido na lista de dispensação do sistema único de saúde

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE OLAPARIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INSERIDO NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA 1234 - RG) E À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao determinar o fornecimento de Olaparibe, supostamente teria inobservado as Súmulas Vinculantes 60 e 61.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se viola as Súmulas Vinculantes 60 e 61 decisão da Justiça Estadual que determina o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não inserido na lista de dispensação do Sistema Único de Saúde.

III. Razões de decidir

3. As partes divergem acerca do atendimento ou não dos requisitos exigidos pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, especialmente os seguintes: a) não comprovação da incorporação do fármaco pela Conitec e não comprovação da ilegalidade da não incorporação; e b) se a Nota Técnica nº 320370 – NatJus, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, inviabilizava ou não o fornecimento do medicamento.

4. O acórdão reclamado foi precedido de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que, apesar de desfavorável, não afastou a eficácia do medicamento para o enfrentamento da moléstia enfrentada pela parte beneficiária da decisão reclamada.

5. O órgão reclamado, à vista dos fatos e das provas, entendeu: a) estar demonstrada a imprescindibilidade e urgência do remédio no tratamento; b) estar demonstrada a hipossuficiência financeira; c) que, embora desfavorável, a Nota Técnica do e-NatJus confirmou a versão do médico assistente acerca da eficácia do fármaco no tratamento da doença em paciente com alterações em certos genes, além de ter indicado estudo randomizado em que demonstrada a superioridade do Olaparibe em relação a outros fármacos.

6. A controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos relativos ao fornecimento de medicamentos exige apreciação do suporte fático, o que deve ser feito pelas instâncias ordinárias, na medida em que não cabe a esta Corte reanalisar documentos que instruem o processo originário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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