TSTAIRR 0020528-08.2023.5.04.0521
Ebct: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ebct
- Progressões horizontais por antiguidade
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EBCT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pelo Recorrente, nas razões recursais, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator