TSTAg-AIRR 0000649-46.2022.5.05.0028
Necessidade de comprovação da incapacidade financeira
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Necessidade de comprovação da incapacidade financeira
- Indeferimento do benefício
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Transcurso in albis
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO – TRANSCURSO IN ALBIS – TEMA Nº 94 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ainda que se reconheça a transcendência jurídica, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora