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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010779-87.2022.5.15.0070

Adicional de periculosidade: reversão da justa causa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Reversão da justa causa
  • Verbas rescisórias
  • Estabilidade acidentária
  • Responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA PELO ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, às fls. 1.024/1.026, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos temas "adicional de periculosidade", "reversão da justa causa", “verbas rescisórias”, “estabilidade acidentária” e “responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho”, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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