TSTAg-RRAg 20069-44.2020.5.04.0025
Horas extras: banco de horas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Descaracterização
- Descumprimento material e formal
- Intervalo intrajornada
- Redução mediante acordo coletivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO MATERIAL E FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu pela descaracterização do banco de horas, ao fundamento autônomo de que o banco de horas não era efetivado na prática, na medida em que nos controles de jornada não há registro de saldo pendente, e tampouco é possível identificar as horas compensadas, inexistindo na prática a possibilidade de controle e conferência das horas de crédito ou débito. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que além do preenchimento dos requisitos formais, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos de ordem material, notadamente o relativo à possibilidade de efetivo controle de créditos e débitos das horas realizadas pelo trabalhador, uma vez que é da essência desse regime compensatório. Precedentes. 3. Nesse passo, uma vez constatado o descumprimento material do ajuste compensatório, diante da ausência de controles das horas de crédito e débito, escorreita a descaracterização do regime de banco de horas, visto que inexistente de fato. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 2. O contrato de trabalho abarca período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. 3. Para o período anterior à referida lei, o entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, caput e §4° da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula n° 437, I, do TST). 5. Quanto ao período posterior à reforma trabalhista, no caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e 1 hora para 30 minutos, no período posterior a 11/11/2017, e, por conseguinte, limitar a condenação ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 15 minutos, quando observada a jornada de 6 horas diárias, e dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 30 minutos, quando ultrapassada a jornada de 6 horas diárias, em observância à redução do período de intervalo intrajornada para 30 minutos prevista em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Banco de Horas; Uniforme