STJAgRg no AREsp 2.839.887
Tráfico de drogas (10,17 g de cocaína): violação do art. 244, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (10,17 g de cocaína)
- Violação do art. 244, do CPP
- Procedência
- Ilicitude da prova obtida em busca pessoal
- Exclusão da prova ilícita e daquelas derivadas
- Absolvição que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,17 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 244, DO CPP. PROCEDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA LEVADA A EFEITO SEM NENHUM ELEMENTO OBJETIVO APTO A INDICAR A POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA PROVA ILÍCITA E DAQUELAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime, o que se confirmou com a apreensão de 28 'trouxinhas' de cocaína em posse do agravado".