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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.887

Tráfico de drogas (10,17 g de cocaína): violação do art. 244, do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (10,17 g de cocaína)
  • Violação do art. 244, do CPP
  • Procedência
  • Ilicitude da prova obtida em busca pessoal
  • Exclusão da prova ilícita e daquelas derivadas
  • Absolvição que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,17 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 244, DO CPP. PROCEDÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA LEVADA A EFEITO SEM NENHUM ELEMENTO OBJETIVO APTO A INDICAR A POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA PROVA ILÍCITA E DAQUELAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime, o que se confirmou com a apreensão de 28 'trouxinhas' de cocaína em posse do agravado".

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