TSTAIRR 0000110-49.2024.5.21.0001
Aposentadoria espontânea especial: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria espontânea especial
- Rescisão do contrato de trabalho
- Multa de 40% do FGTS
- E, assim, afastou a incidência da OJ nº 361 da SDI-1 do TST
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, ante a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre requerida pelo próprio reclamante, a qual veda a continuidade da prestação dos serviços nas mesmas condições. E, assim, afastou a incidência da OJ nº 361 da SDI-1 do TST. Com efeito, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria especial requerida pelo empregado acarreta a extinção do contrato de trabalho, ante a impossibilidade de manutenção do vínculo nas mesmas atividades que motivaram a concessão do benefício especial. Nessa linha, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 709 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora