TSTAg-AIRR 0100779-80.2023.5.01.0073
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Incidência de óbice de natureza processual
- Transcrição integral e sem destaque
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração e do acórdão regional (fls. 1378/1380 e 1380/1383 – Visualização Todos PDFs), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado os omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que o Tribunal de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator