TSTAIRR 1814-93.2010.5.15.0021
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
- Assim, a v. decisão regional reformou a r
- Sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação
- Divisor
- Cálculo de horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que a autora foi admitida em 1º/6/1993, recebendo "auxílio-alimentação", com natureza salarial e que em 13/12/1993 ocorreu à adesão do banco réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e em meados de 1994, por meio de norma coletiva, alterou-se a natureza de tal parcela para indenizatória, pelo que concluiu que não se pode alterar posteriormente a natureza jurídica da parcela para os empregados que já a recebiam anteriormente como natureza salarial. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIVISOR. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a autora exerceu o cargo de Auxiliar Administrativo até 14/07/2007, nos termos do art. 224, caput , da CLT, pelo que aplicou o divisor 150, tendo em vista a existência de norma coletiva prevendo o sábado como descanso semanal remunerado e, a partir de 15/07/2007 passou a exercer cargo de gerente bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pelo que aplicou o divisor 200, pois conforme supracitado há nos autos norma coletiva que considerou o sábado como descanso semanal remunerado. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 124, item I, alíneas "a" e "b", da CLT. 3. Ademais, o recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário In Natura; Comissão; Depósito / Diferença de Recolhimento; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança