TSTAg-AIRR 0020038-54.2020.5.04.0791
Execução: nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento não atacado
- Transcrição integral do trecho do acordão regional
- Ausência de cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA AMPARADA NA SÚMULA 297, II, DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito da matéria, como orienta o item II da Súmula 297. 2. No agravo de instrumento, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, diante da inobservância do disposto no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator