STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 1.504
Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo
- Demonstração
- Violação
- Coisa julgada
- Contradição, obscuridade e erro não verificados
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, é possível a exigência de caução para o levantamento de valores, ainda que se trate de execução definitiva.
3. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.