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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102003-19.2016.5.01.0002

Empregado público: nulidade da dispensa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Nulidade da dispensa
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Reintegração
  • Sociedade de economia mista e empresa pública
  • Estabilidade não assegurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o ato de dispensa do autor foi devidamente motivado, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consta no acordão regional que, na hipótese, "Há motivação da dispensa, no caso em análise, expressamente indicada na carta de dispensa do autor - Id 6d00043: ‘em virtude do cenário de restrições orçamentárias que propiciou a baixa demanda de serviços contratados pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ)’.", que “o critério da dispensa resta comprovado pelo laudo pericial - Id db7003e, que comprova a crise financeira da empresa (laudo retirado dos autos da Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, junto a 48ª Vara do Trabalho, que julgou o pedido de reintegração improcedente)”, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de estabilidade, à luz do que dita a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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