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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010553-98.2022.5.15.0097

Horas extras: validade do acordo de compensação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade do acordo de compensação
  • Diferenças de horas extras
  • Ônus da prova
  • Indenização por danos morais
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido no início das razões recursais, em conjunto com os temas objeto de insurgência. Esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do recurso não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição / indicação da fundamentação da decisão regional que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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