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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010612-17.2022.5.03.0034

Horas extras: tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho
  • Minutos residuais
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Atividade insalubre
  • Acordo coletivo de trabalho autorizando jornada de oito horas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). ART. 58, §1º E §2º DA CLT. SÚMULAS Nº 429 E Nº 366 DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XIII, XIV, da Constituição Federal bem como contrariedade às Súmulas nº 429 e nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 429 E Nº 366 DO TST. Cinge-se controvérsia acerca da exclusão do tempo de deslocamento interno, superior a dez minutos totais, do cômputo na jornada obreira (e possibilidade de ser remunerado como horas extras), tendo em vista a nova redação do § 2º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, destacando o mencionado §2º do art. 58, da CLT, entendeu que “Em que pese este artigo anteriormente tratar das horas in itinere, a atual redação deixa claro que o legislador foi além e determinou que não se deve considerar qualquer tempo de deslocamento até a efetiva ocupação do posto de trabalho”. Tratando especificamente do tempo de deslocamento gasto até ocupação efetiva do posto de trabalho e não anotado nos registros de jornada, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT regulamentou a questão da seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Nesta mesma linha, esta Corte já havia consolidado interpretação do art. 4º e art. 58, § 1º, da CLT para, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, ainda na vigência da redação anterior, afirmar na Súmula nº 429 que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho não são considerados à disposição do empregador quando não superados o limite de 10 (dez) minutos. Neste contexto, constatando-se que o tempo de deslocamento interno do reclamante dentro da empresa, até o efetivo registro do ponto, superava o limite máximo de 10 (dez) minutos, tem-se que o acórdão regional, ao excluir das horas de trabalho, o tempo de deslocamento do empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e vice-versa, violou o art. 7º, XIII, XIV da Constituição Federal bem como contrariou os termos das Súmulas nº 429 e nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO AUTORIZANDO JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. O Tribunal Regional, mesmo ciente do exercício de atividade insalubre, consignou que tal particularidade não é suficiente para invalidar a prorrogação de jornada de 06 (seis) horas para 08 (oito) horas no turno ininterrupto de revezamento. No entanto, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Precedentes. Ademais, o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória. É o que se depreende da Súmula nº 85, VI, desta Corte. Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas extras. Tempo de deslocamento interno¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto tema ¿Horas extras. Tempo de deslocamento interno¿ por violação do art. 7º, XIII, XIV da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nº 429 e nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir no cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado da portaria da empresa até o registro do ponto e vice versa, quando superados o limite máximo dez minutos totais, devendo ser pagas como horas extras as que ultrapassarem a jornada e reflexos decorrentes, tudo conforme se apurar em fase de liquidação de sentença; bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre¿ por violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento integral das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e reflexos decorrentes, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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