TSTAIRR 1000532-83.2018.5.02.0441
Rito sumaríssimo: adicional de revezamento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de revezamento
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento da pretensão do reclamante de integração do adicional de revezamento nas horas extras e demais verbas salariais reconhecidas nos autos da ação de nº 1000796-56.2016.5.02.0446, bem como na natureza salarial da referida verba salientando que, “se o adicional de revezamento foi criado pela norma coletiva como compensação pelo turno de revezamento em labor de 8 horas, não pode ser integrado na base de cálculo das horas extras deferidas na ação de nº 1000796-56.2016.5.02.0446, em decorrência do reconhecimento da invalidade do sistema de turnos de revezamento adotado pela reclamada. O referido adicional de revezamento apenas poderia ser deduzido/compensado das próprias horas extras acima da 6ª diária objeto da condenação no processo 1000796-56.2016.5.02.0446, mas jamais integrar a sua base de cálculo”. Desse modo, para decidir de forma diversa da Corte de origem, no sentido de que o adicional de revezamento tem natureza salarial e, portanto, integra as demais verbas salariais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente o teor das normas coletivas que trataram da matéria, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora