STJAgRg no HC 759.147
Furto simples: aplicação do princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto simples
- Aplicação do princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Valor dos bens furtados e habitualidade delitiva
- Restabelecimento do acórdão condenatório
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL.
1. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens furtados, muito superior a 10% do salário-mínimo, e diante da habitualidade delitiva da acusada, que é reincidente específica, resultando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta.
2. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "[t]ratando-se de ré reincidente, resta inviabilizada a pretensão de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que agravada a reprovabilidade do comportamento e caracterizada a ofensividade da conduta" (fl. 360). Precedentes.
3. Agravo regimental do MPSP provido, para restabelecer o acórdão condenatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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