TSTAg-RRAg 20412-20.2018.5.04.0701
Proteção do trabalho da mulher: intervalo do art. 384 da CLT indevido
- Direito do Trabalho
- Proteção do trabalho da mulher
- Intervalo do art. 384 da CLT indevido
- Exercício do cargo de gerente geral
- Empregada excluída do controle de jornada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INDEVIDO. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE GERAL. EMPREGADA EXCLUÍDA DO CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A empregada que exerce o cargo de gerência geral de agência prevista no art. 62, II, da CLT não possui o direito ao pagamento de horas extras, haja vista a ausência de controle de jornada, o que torna inaplicável, por consequência lógica, o intervalo do art. 384 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Isonomia / Diferença Salarial; Gerentes; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher