TSTEDCiv-Ag-Emb 0010656-26.2024.5.18.0009
Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica indenizatória
- Norma coletiva superveniente
- Período posterior à reforma trabalhista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 457, §2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O embargante alega omissão na análise da tese jurídica central de seu recurso de revista. Argumenta que a decisão se limitou a avaliar a validade das normas coletivas, ignorando que o seu pedido se baseava na impossibilidade de alterar a natureza da parcela (auxílio-alimentação) por norma coletiva posterior. 2. No caso dos autos, restou consignado no acórdão Regional que “o período da pretensão não prescrita obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela”. 3. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 4. Desse modo, independentemente do debate acerca da validade da norma coletiva superveniente que estabeleceu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT ao auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, agiu em conformidade com a legislação vigente no período (Lei 13.467/2017). Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora