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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.942.302

Furto Tentado: multirreincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Tentado. Multirreincidência. Regime Fechado. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação do réu à pena de 1 ano, 6 meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de furto.

2. O paciente, multirreincidente, pleiteia reformas na dosimetria e alteração no regime inicial fixado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se pode o julgador utilizar parâmetro diverso de 1/6 para majorar a pena-base.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena em condenações inferiores a 4 anos, considerando a multirreincidência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de frações diversas de 1/6 na 1ª fase da dosimetria, tendo tal patamar um caráter orientativo que pode ser alterado mediante fundamentação do magistrado.

6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos objetivos preventivos e repressivos da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. É possível a adoção de parâmetro diverso na 1ª fase da dosimetria, desde que haja a devida fundamentação .

2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2004.

Tese

1. É possível a adoção de parâmetro diverso na 1ª fase da dosimetria, desde que haja a devida fundamentação .

2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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