TSTAg-AIRR 0000406-22.2025.5.21.0006
Citação: validade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Citação
- Validade
- Sistema “e-carta”
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CITAÇÃO – VALIDADE – SISTEMA “E-CARTA” - SÚMULA Nº 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 16 deste Tribunal Superior, “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. 2. Na hipótese, conforme disposto no acórdão regional, cabia à Reclamada o encargo de comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova em sentido contrário, deve-se presumir a regularidade da citação. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação