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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11410-54.2017.5.03.0033

A) agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pelas reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Tempo à disposição
  • Trajeto interno
  • Horas extras além da sexta diária
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Trabalho que se estende parcialmente ao horário noturno

Ementa

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese expressa quanto à previsão ou não em norma coletiva de limite elastecido de minutos residuais, nem foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração. Assim, a matéria relativa à validade dos instrumentos coletivos padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Ademais, o Tribunal Regional consignou expressamente no acórdão recorrido, com base na prova testemunhal, que o tempo de trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho ultrapassava o limite de dez minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST, concluindo tratar-se de tempo à disposição, a ser remunerado como hora extra. A decisão regional, tal como posta, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 429 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO QUE SE ESTENDE PARCIALMENTE AO HORÁRIO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO QUE SE ESTENDE PARCIALMENTE AO HORÁRIO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu não estar caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante o reclamante laborasse em " dois turnos de trabalho, a saber: das 6h40min às 15h12min e das 14h40min às 23h12min ". Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em dissonância da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial supramencionada, mormente diante do entendimento de que se caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento quando há alternância de horários em dois turnos, ainda que o trabalho se estenda apenas parcialmente ao horário noturno. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento e acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, observados o divisor 180 (Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-1 do TST) e os demais parâmetros fixados no acórdão regional. Custas inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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