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Jurisprudências

TSTAIRR 0113900-13.1996.5.04.0018

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não logra ser processado, porquanto a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, não atendendo, assim, a o que se ordena no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em que se dispõe que “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destacou-se). Frisa-se que, na hipótese em que a demanda encontra-se na fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de forma que, no caso, cabia à parte fazer a alegação, de maneira precisamente analítica, desses dispositivos e, não, eventualmente, daqueles oriundos da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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