TSTAg-RR-Ag-Emb 1001039-25.2020.5.02.0263
A) agravo do reclamante: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamante
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
- B) recurso de revista da reclamada
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista da reclamada, concernente aos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. II. Com efeito, tendo o reclamante declarado sua hipossuficiência econômica, na esteira da Súmula 463, I, do TST, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamada. b) não conhecer do recurso de revista da reclamada, a fim de manter: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; 2) a isenção ao pagamento das custas processuais; 3) a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator