TSTAg-EDCiv-AIRR 0002596-62.2013.5.12.0059
Execução: decisão que rejeita exceção de pré-executividade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA Nº 214, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333, DO TST. 1. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão incorpora fundamentos suficientes, claros e coerentes, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. 2. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, do TST, podendo a matéria ser renovada em embargos à execução. 3. Não se aplica a suspensão nacional relacionada ao Tema 1232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida limita-se ao exame da admissibilidade recursal, sem análise do mérito da inclusão de corresponsável na execução. 4. A discussão acerca da responsabilidade executiva de terceiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, do TST. 5. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator