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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000236-63.2022.5.17.0007

Tempo à disposição do empregador: troca de uniforme

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Troca de uniforme
  • Pagamento do tempo despendido a título indenizatório
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. PAGAMENTO DO TEMPO DESPENDIDO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, notadamente em face da tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. PAGAMENTO DO TEMPO DESPENDIDO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023). No caso, a Corte a quo registrou que “as normas coletivas autorizam a variação de até 10 minutos antes e/ou após a jornada normal de trabalho, sem configuração de horas extras”. Assim, o Regional, ao deferir as horas extras ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Logo, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4.º, DA CLT ALTERADA PELA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a discussão em saber qual o alcance da alteração da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) com relação aos contratos já em curso por ocasião da sua vigência. Conquanto a Lei n.º 13.467/2017 tenha alterado diversas regras de direito material trabalhista, não tratou de questões de direito intertemporal, isto é, quanto aos contratos de trabalho já em curso. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Estabelece o art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum, previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos até 10/11/2017. Quanto ao período posterior, a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 6.º da LINDB, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Esse é o entendimento firmado por Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Sessão do dia 25/11/2024), in verbis: “A Lei n.º 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 71, § 4.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Portanto, a partir de 11/11/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada passou a implicar pagamento apenas do lapso suprimido com o adicional de 50%, e não de toda a hora intervalar como extra, ou seja, acrescida do adicional convencional ou, à sua falta, do legal. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes da Corte. Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva que excluiu do cômputo da jornada diária a ¿variação de até 10 minutos antes e/ou após a jornada normal de trabalho¿, limitando, assim, a condenação das horas extras ao pagamento de 10 (dez) minutos diários; III ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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