TSTRR 0010139-80.2024.5.18.0054
Execução individual de sentença coletiva: limitação subjetiva da coisa julgada em fase de liquidação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Limitação subjetiva da coisa julgada em fase de liquidação
- Trabalhadora beneficiada por sentença proferida em ação coletiva
- Legitimidade concorrente
- Reconhecida a transcendência jurídica da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHADORA BENEFICIADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de trabalhadora, não contemplada no rol de beneficiários estabelecido pelo ente sindical através de acordo judicial homologado no bojo de ação coletiva transitada em julgado, executar o título coletivo individualmente. 2. A Corte Regional, ao entender que o exercício da legitimidade extraordinária do sindicato - inclusive para a celebração de acordo judicial em que se limita o rol de beneficiários para a execução da sentença coletiva - não exclui a legitimidade ordinária da exequente, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque essa compreensão não se destina a afastar a possibilidade de atuação do sindicato - assegurada constitucionalmente e reafirmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 823 -, e sim a esclarecer que há concorrência entre as duas espécies de legitimidade. 3. Ademais, o Tribunal a quo, ao consignar que a entidade sindical não pode transacionar direito individual sem que haja autorização expressa da obreira representada, concluindo que, não constando da relação de beneficiários aproveitados pelo acordo celebrado na liquidação coletiva, essa poderá buscar individualmente a satisfação do seu crédito, também alinhou seu entendimento à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator