TSTAg-AIRR 10613-43.2020.5.15.0032
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Findo este prazo, extingue-se a obrigação
- Honorários Advocatícios
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto à utilização de créditos obtidos pelo trabalhador para a cobrança de honorários de sucumbência. Fica restabelecida, com a decisão do STF, a possibilidade de condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a condição suspensiva de sua exigibilidade. Tais honorários somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor comprovar a alteração da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo este prazo, extingue-se a obrigação. O acórdão regional, ao manter a condenação em honorários sucumbenciais com a suspensão de sua exigibilidade nos termos legais, encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST e com a decisão vinculante do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Honorários na Justiça do Trabalho