STJAgInt no AREsp 3.115.359
Impugnação insuficiente
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Impugnação insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de rebater devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 609-611).
2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, apesar de sustentar que o Agravo em Recurso Especial defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, na hipótese em apreço, indubitavelmente não ocorreu.
5. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
6. Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, seria inviável alterar a conclusão da Corte de origem sobre a natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como apreciar as provas relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, uma vez que seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.